Devido às mudanças na legislação, clique e confira a atualização dessa publicação feita em abril/2020: https://bit.ly/2JAvQAI
A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e já é realidade no dia a dia das transportadoras (emitentes de CT-e) e empresas que efetuam o transporte próprio (emitentes de NF-e) nas cargas interestaduais, obrigatório desde 2014. O que muitos não tem conhecimento, é que vários Estados exigem a emissão e acompanhamento deste documento no transporte de cargas nas operações internas, ou seja, dentro do Estado também.
Conceito MDFE
Antes de abordar o tema vamos conhecer o que é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDFe:
O MDF-e (Modelo 58) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador, substituindo o Manifesto de Carga modelo 25.
O mesmo foi instituído pelo AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
A sua finalidade é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito, identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte, sendo assim é possível simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
O manifesto colabora para a redução do tempo de fiscalização, já que com ele, o fiscal consegue fazer a leitura de todos os documentos de uma vez só, possibilitando a identificação da unidade de carga utilizada e as demais características do transporte com facilidade.
O MDF-e deverá ser emitido:
- Pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (Modelo 57), nos modais: Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Rodoviário por empresas do regime de Normal e do Simples Nacional;
- Pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Modelo 55), no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Optantes ou não do Simples Nacional.
O MDF-e deverá ser emitido nas situações acima e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na retenção imprevista de parte da carga transportada.
Deverão ser emitidos tantos MDF-es distintos conforme as unidades federadas (UF) de descarregamento, incluindo, por MDF-e, os documentos referentes a cada uma delas.
Para acompanhar o Transporte é necessário imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto de Carga Eletrônico – DAMDFe, que é a representação gráfica do MDF-e, utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. Veja abaixo um exemplo do Documento a ser impresso:
ATENÇÃO para alguns detalhes e eventos muito importante que os emissores de MDF-e não podem se esquecer:
- Encerramento: A empresa emitente do Manifesto deverá encerrar o documento ao final do percurso. É importante lembrar que enquanto houver Manifestos pendentes de encerramento não será possível autorizar um novo documento, para a placa do mesmo veículo;
- Cancelamento: Atualmente o prazo para cancelamento do MDFe é de 24 horas, porém, o cancelamento do Manifesto não poderá ser realizado após o início do serviço de transporte;
- Incluir condutor: Deve ser realizado somente quando houver alterações necessárias no condutor do veículo. Lembrando que esse evento não é obrigatório.
Não Confunda: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) com Manifestação do Destinatário.
Esses termos são bem parecidos, mas com significados totalmente diferentes. O MDF-e como já mencionado acima é um Documentos Fiscal que é necessário a sua emissão em algumas situações por empresas que efetuam transporte de cargas.
A Manifestação do Destinatário, conhecido também com MD-e, é uma forma que o Destinatário mencionado em uma NF-e possui, em se manifestar sobre sua participação da Nota Fiscal emitida para o seu CNPJ, confirmando ou não essas informações ao emissor do documento fiscal.
O Destinatário da NF-e possui 4 etapas nesta Manifestação, que são: ciência da emissão, confirmação da operação, desconhecimento da operação e operação não realizada.
Para obter maiores informações sobre a Manifestação do Destinatário, acesse: http://www.recebi.com.br/legislacao
Obrigatoriedade
As empresas necessitam averiguar se o MDF-e está acompanhando as suas operações no transporte de cargas, pois na sua ausência está sob pena de multa ou apreensão do veículo. Portanto, após entender o conceito do MDF-e, acompanhe como iniciou a obrigatoriedade em âmbito nacional e como está nos dias de hoje. Segue abaixo tabela completa de obrigatoriedade do MDF-e juntamente com suas datas e regulamentos:
OBRIGATORIEDADE INTERESTADUAL MDF-E | ||||
Carga fracionada ou própria | Instituído pelo Ajuste SINIEF 10/13 | |||
Emitentes de CTe |
Emitentes de NFe No transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e: |
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2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço nos modais: Rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07, Aéreo e Ferroviário;
1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal Aquaviário e para o modal Rodoviário, não optante pelo Simples Nacional;
1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal Rodoviário, optantes pelo Simples Nacional.
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3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
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Carga Lotação | Instituído pelo Ajuste SINIEF 09/15, ficou obrigatório a partir de 4 de Abril de 2016, para os contribuintes emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte, e para os contribuintes emitentes de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e.
Portanto, atualmente o MDF-e, deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com um único ou mais conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com uma única ou mais nota fiscal. |
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Emitentes de CTe | Emitentes de NFe | |||
04/04/2016 |
Obrigatoriedade Intermunicipal por Estado
Com a Obrigatoriedade do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais em âmbito Nacional, cada estado pode exigir o MDFe nas operações internas, ou seja, nos transportes intermunicipais, conforme a própria legislação do Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010 informa na Cláusula Terceira, Parágrafo 8: “§ 8º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput desta cláusula, também, nas operações ou prestações internas.” Portanto, confira abaixo os estados que exigem o MDF-e no transporte intermunicipal. Fique atento se a sua empresa e se o seu tipo de transporte está incluso na obrigatoriedade estadual.
UF | Carga | Emitente | Data | Observações | ||
Lotação | Fracionada | CT-e | NF-e | |||
BA | Facionada e Lotação | Somente CT-e | 01/11/2016 | O MDF-e é exigido para os contribuintes emissores do CTe na carga fracionada ou lotação¹, de acordo com o Decreto nº 16.983, de 24/08/16, surgindo efeitos a partir de 01/11/2016, alterando a SEÇÃO XVIII-A – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Art. 170-A do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia. | ||
CE | Facionada e Lotação | CT-e e NF-e | 01/03/2018 | Foi instituído o MDF-e nas operações internas a partir de Março de 2018, para os contribuintes emissores de CTe e NFe, tanto para cargas fracionadas ou lotação, de acordo com o DECRETO N.º 32.543, DE 08 DE MARÇO DE 2018. | ||
DF | Carga Fracionada | CT-e e NF-e | 19/06/2018 | A emissão do MDFe para transportes intermunicipais foi instituído pela PORTARIA Nº 133, DE 08 DE JUNHO DE 2018, para os contribuintes de NFe e CTe para transportes de carga lotação e fracionada, entrou em vigor em 19 de Junho de 2018. | ||
GO | Carga Fracionada | CT-e e NF-e | 01/12/2017 | É obrigatório a emissão do Manifesto de Carga Eletrônico para as operações internas, imposto pelo Artigo 6º do DECRETO Nº 9.095, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017, obrigatório desde 01 de Dezembro de 2017 para transporte fracionado, emitentes de NFe e CTe. | ||
MA | Fracionada e lotação apenas no transporte de combustível. | CT-e e NF-e | 01/07/2015 | O MDF-e é obrigatório para os emitentes de CTe e NFe no transporte de carga fracionada, desde 1º de Julho de 2015, conforme RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2015
A Resolução exige também a partir de Agosto de 2015, para prestação de serviço de transporte interno de combustível líquido e gasoso acobertado por um único documento fiscal. |
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MG | Facionada e Lotação | CT-e e NF-e | 01/07/2015 | O MDFe é obrigatório desde 01 de Julho de 2015, segundo o Inciso III do Art. 87-H do Anexo V do RICMS/MG, para os Transportes de Carga Fracionada ou Lotação e emitentes de CTe e NFe. | ||
MT | Facionada e Lotação | CT-e e NF-e | 01/07/2019 | Há um cronograma para o início da obrigatoriedade para as operações internas a partir de 01 de Julho de 2019, conforme PORTARIA N° 189/2017 para todos os casos (Fracionada e Lotação). | ||
MS | Facionada e Lotação | CT-e e NF-e | 06/11/2017 | Pelo Decreto Nº 14.823, DE 25 DE AGOSTO DE 2017, o estado obriga a emissão do MDFe a partir do dia 06 de Novembro de 2017 para todos os casos de transportes, ou seja, carga lotação e fracionada tanto para emitentes de CTe e NFe. | ||
PB | Carga fracionada | CT-e e NF-e | 01/03/2016 | A obrigatoriedade de emissão do MDFe para o transporte interno é obrigatória desde 01 de Março de 2016, apenas para os Transportes de carga fracionada, para os emitentes de CTe e NFe pelo DECRETO Nº 36.544 DE 25 DE JANEIRO DE 2016 | ||
PR | Facionada e Lotação | CT-e e NF-e | 01/02/2018 | A obrigatoriedade de emissão do MDFe para os Transportes Internos está com o seguinte cronograma, conforme NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 096/2013 e suas devidas alterações:
A obrigatoriedade de que trata esta norma de procedimento se aplica a todas as operações (fracionada e lotação) efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes. |
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PE | Fracionada e Lotação | CT-e e NF-e | 01/10/2017 | A emissão do MDFe passou a ser obrigatória nas prestações internas nas hipóteses previstas no artigo 153 do Decreto 44.650/2017, a partir de 1º de Outubro de 2017 para todos os casos, ou seja, para os emissores de NFe e CTe com um único ou mais documento fiscal. | ||
RJ | Fracionada e Lotação | CT-e e NF-e | 01/01/2018 | A obrigatoriedade iniciou em 01 de Janeiro de 2018, para a emissão do MDF-e para prestação de serviço intermunicipal, para os emitentes de CTe e NFe, tanto para transportes de carga fracionada ou lotação. Vide Resolução completa desta legislação em Resolução SEFAZ n.º 720/14. | ||
RN | Fracionada e Lotação | CT-e e NF-e | 01/09/2018 | Por meio do Decreto 27.914, de 24/04/2018, obriga a partir de 1º de Setembro de 2018 a emissão do MDF-e para os contribuintes emitentes de NF-e e CT-e para todos os casos. | ||
RS | Fracionada e Lotação | CT-e e NF-e | 01/03/2017 | Por meio do DECRETO Nº 53.220, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016, tornou obrigatório a emissão do MDFe intermunicipal, para os contribuintes emitentes de CTe e NFe, aplicada em todas as operações, independente de ser carga lotação ou carga fracionada, a partir de:
a) 1º de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 1º de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. |
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SP | Fracionada | CT-e | 01/10/2014 | A emissão do MDFe foi instituída para os emitentes de CTe no transporte intermunicipal pela Portaria CAT 08, de 16-01-2014 apenas para os transportes de cargas fracionadas a partir de 01 de Outubro de 2014.
Já para os emitentes de NFe, foi instituído pela Portaria CAT-66, de 26-06-2015, a emissão do MDFe no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por uma única ou mais de uma NF-e a partir de 3 de fevereiro de 2014. |
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Fracionada e Lotação | NF-e | 03/02/2014 | ||||
SE | Fracionada e Lotação | CT-e e NF-e | 01/06/2017 | Por meio do DECRETO N.º 30.668 DE 15 DE MAIO DE 2017 iniciou a obrigatoriedade de emissão do MDFe a partir de 01 de Junho de 2017 para os emitentes de CTe e NFe, para as cargas fracionada e lotação. |
OBS: Os estados não mencionados na tabela acima não possuem obrigatoriedade definida ou prevista até a data de produção deste artigo.
Requisitos para a emissão do MDFE
- Ser um emissor de CT-e e/ou NF-e – A sua empresa precisa estar credenciada como emissora de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) junto a SEFAZ do seu estado;
- Adquirir um certificado digital (E-CNPJ) – com ele, será possível dar validade jurídica ao manifesto;
- Utilizar um software emissor do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
Para o requisito número 3, os contribuintes necessitam de um sistema prático, simples e que facilite o dia a dia da empresa atendendo todas as normas exigidas pela SEFAZ. Para isso, as empresas contam com o sistema Ophos.MDFe, um software 100% web que possui vários recursos que facilita a emissão do MDF-e, um deles é a importação do arquivo XML da NFe ou CTe para preenchimento do documento.