Saiba detalhes sobre como atender a obrigatoriedade da emissão do CT-e.

Desde 2007 muito tem se falado sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e como o seu uso impactaria no dia a dia das transportadoras. Até então, o assunto era tratado pelas transportadoras como algo que poderia ser resolvido depois.

Com exceção de um pequeno grupo de transportadoras, as quais participaram do projeto piloto e algumas que se credenciaram voluntariamente para emissão do CT-e, o assunto era tratado como uma obrigatoriedade fiscal distante, ainda sem data para acontecer (se é que ela iria acontecer, era a opinião de alguns).

Pois bem, em dezembro de 2011 com a publicação do AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, o projeto do CT-e ganhou forma e o que era visto como algo distante passou a ter data e hora para começar. Vale destacar que, para alguns modais (Dutoviário, Ferroviário, Aéreo e algumas empresas do modal Rodoviário) o CT-e já começou e já é uma obrigatoriedade.

O intuito desse artigo é informar os procedimentos a serem feitos pelas transportadoras para começarem a emitir o CT-e, atendendo os requisitos legais do fisco e estando prontas para atender essa nova realidade fiscal que chega no mundo dos transportes.

Quem está obrigado e quando

Conforme disposto no AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007 em sua cláusula vigésima quarta (redação dada pelo AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011), a obrigatoriedade do CTe será empregada da seguinte forma:

Data Quem
1º de dezembro de 2012 Contribuintes do modal:
– Rodoviário (relacionados no anexo único do AJUSTE SINIEF 09/07);
– Dutoviário;
– Ferroviário;
1º de fevereiro de 2013 Contribuintes do modal:
– Aéreo;
1º de março de 2013 Contribuintes do modal:
– Aquaviário;
1º de agosto de 2013 Contribuintes do modal:
– Rodoviário (não optantes pelo Simples Nacional);
1º de dezembro de 2013 Contribuintes do modal:
– Rodoviário (optantes pelo Simples Nacional).

A obrigatoriedade de emissão do CTe, abrange mesmo àquelas transportadoras que são beneficiadas por isenção, imunidade, diferimento, não-incidência, ou suspensão de recolhimento de ICMS, conforme disposto no artigo 9º do convênio ICMS DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970.

As transportadoras que estão enquadradas em algumas dessas datas, deverão providenciar o quanto antes os pré-requisitos necessários para emissão do seu Conhecimento de Transporte na forma eletrônica. A transportadora deverá estar atenta às datas e quais modelos de documentos fiscais serão substituídos pelo CT-e.

Quais modelos de documentos fiscais o CT-e irá substituir?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (modelo 57) substitui, nas prestações de serviço de transporte, os seguintes documentos:

  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8;
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTA), modelo 9;
  • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Como atender a obrigatoriedade do CT-e

Para começar a emitir o CTe, a transportadora precisará atender os seguintes requisitos básicos:

  • Realizar o credenciamento para emissão de CT-e na Secretaria da Fazenda que estiver inscrita;
  • Estruturar as informações do conhecimento de transporte em um arquivo eletrônico;
  • Assinar digitalmente esse arquivo eletrônico (através de um certificado digital);
  • Transmitir o arquivo eletrônico (estruturado e assinado digitalmente) para Secretaria da Fazenda para validação e autorização.

Credenciamento para emissão de CT-e na Secretaria da Fazenda;

O credenciamento por parte contribuinte, tem o intuito de informar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) que o contribuinte deseja emitir seus Conhecimentos de Transporte na forma eletrônica.

A critério do fisco, a transportadora poderá ser credenciada por ofício, modalidade pela qual o contribuinte é credenciado de modo automático sem ser necessário realizar o procedimento de credenciamento da maneira convencional. Nesse caso a transportadora recebe um documento do fisco (ofício) informando-a a respeito da obrigatoriedade e que ela já está credenciada para emissão do CT-e.

NOTA: A responsabilidade de credenciamento é sempre do contribuinte, mesmo não tendo sido notificada por ofício, cabe ao transportador realizar o credenciamento antes da data de início da obrigatoriedade na qual esteja enquadrado.

Cada unidade da federação tem o seu próprio processo de credenciamento:

Acre Distrito Federal Minas Gerais Rio de Janeiro São Paulo
Alagoas    Espírito Santo Pará Rio Grande do Norte Sergipe
Amapá Goiás Paraíba Rio Grande do Sul Tocantins
Amazonas Maranhão Paraná Rondônia
Bahia Mato Grosso Pernambuco Roraima
Ceará Mato Grosso do Sul Piauí Santa Catarina

O credenciamento é feito apenas uma vez antes da emissão do primeiro CT-e, em alguns estados o credenciamento terá que ser feito em ambiente de homologação (testes) e de produção (com validade jurídica).

Após o devido credenciamento, o contribuinte estará apto emitir seus conhecimentos na forma eletrônica com as informações do conhecimento estruturadas em um arquivo eletrônico chamado XML.

Estruturar as informações do conhecimento de transporte em um arquivo eletrônico (XML)

Para emitir o primeiro CT-e a transportadora deverá mapear os dados do seu Conhecimento de Transporte, ou sua nota fiscal de transporte, em um arquivo de existência apenas digital chamado XML. Na prática um arquivo XML nada mais é que um arquivo texto estruturado contendo as informações do transporte entre blocos de conteúdos chamados de TAGs. Cada informação do CTe estará entre essas Tags devidamente estruturadas e organizadas segundo critérios fornecidos pelo manual de integração do contribuinte disponibilizado no site do projeto nacional www.cte.fazenda.gov.br.

Assim podemos conceituar o arquivo XML do CT-e, como um arquivo texto de existência apenas digital que contém as informações do Conhecimento de Transporte (remetente, destinatário, informações da carga, imposto, etc.) dispostas de uma forma estruturada através de TAGs. Exemplo:


<CFOP>5353</CFOP>
<natOp>PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. COMERCIAL</natOp>

Fragmento de um arquivo XML com informações de um Conhecimento de Transporte

No fragmento do arquivo XML acima, podemos notar facilmente duas informações importantes de um Conhecimento de Transporte Eletrônico: o CFOP e a Natureza de Operação. Pelo conteúdo das informações dispostas entre as TAGs (<CFOP> e </CFOP>) vemos que esse é um exemplo de prestação de serviço dentro do estado para um destinatário cuja atividade principal é um comércio, pois o CFOP utilizado na operação é o 5353 (prestação de serviço de transporte para estabelecimento comercial).

Demais informações necessárias para completar o CT-e deverão seguir a estrutura e forma conforme disposto no manual de integração do contribuinte disponível no site do projeto.

Recomendamos cuidado na escolha da solução que irá gerir as informações do CT-e no arquivo XML, pois qualquer informação que esteja incompleta ou incorretas irão invalidar o arquivo XML, não sendo possível a autorização do documento pela Secretaria da Fazenda e atrasos no processo logístico do transportador.

Após estruturar as informações do conhecimento de transporte no arquivo XML, a transportadora deverá assinar digitalmente o arquivo eletrônico através de um certificado digital.

Certificado digital (assinatura eletrônica da transportadora)

Podemos conceituar o certificado digital como uma assinatura eletrônica da empresa, é com ele que a transportadora irá dar validade jurídica ao arquivo XML do CT-e.  A solução contratada pela transportadora deverá prover meios de assinar o arquivo XML de uma maneira rápida e segura.

O arquivo XML assinado digitalmente terá sua autenticidade confirmada pela SEFAZ no momento da recepção do arquivo por ela, com isso, há garantia de que o arquivo realmente originou do transportador.

Depois de assinado, o arquivo XML do CT-e não poderá mais ser alterado ou editado, pois tal procedimento irá invalidar a assinatura digital e a integridade do documento.

O XML válido e assinado digitalmente não poderá ter a sua autenticidade negada pelo detentor do certificado digital usado para assinar o documento eletrônico. Tal propriedade é chamada de não-repúdio, por isso é importante que o certificado esteja em lugar seguro e a solução contratada ofereça meios de proteção e segurança para o certificado da transportadora, evitando assim o acesso de terceiros à assinatura eletrônica da empresa.

O certificado deverá ser adquirido pela transportadora junto à uma certificadora autorizada de sua escolha, SERASA, CertSign por ex. Em casos de matriz e filiais o certificado poderá ser adquirido no CNPJ da matriz e seu uso estendido para as filiais tenham o mesmo CNPJ base.

O certificado deverá ser adquirido uma única vez e ser renovado assim que tiver a sua validade vencida.

Comunicação com a Secretaria da Fazenda

O arquivo XML do CT-e, devidamente estruturado e assinado digitalmente, deverá ser transmitido à SEFAZ para autorização. Todo o processo de comunicação é feito por meio de WebServices (tecnologia usada como meio de trocar mensagens de integração pela internet). Todo o processo de comunicação é feito por meio de um canal de comunicação seguro (SSL) e autenticado por meio do certificado digital do transmissor.

Caso as informações estejam todas corretas a Secretaria da Fazenda irá fornecer uma autorização de uso por meio de um protocolo, a partir desse momento o processo de autorização foi completado e a carga poderá seguir para o seu destino, sendo acompanhada por um documento impresso chamado DACTE (documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico). O DACTE é uma representação gráfica do arquivo XML transmitido e autorizado pela SEFAZ.

O arquivo XML assinado junto com o protocolo de autorização fornecido pela SEFAZ  é o documento eletrônico que deverá ser armazenado pelo contribuinte pelo período legal. Além de armazenar o CT-e, o transportador deverá disponibilizá-lo ao tomador do serviço (aquele que contratou o transporte) conforme disposto no AJUSTE SINIEF 09/07 cláusula oitava.

A solução a ser contratada para emissão do CT-e deverá prover meios seguros e eficientes de armazenagem do arquivo do CT-e. O arquivo deverá ser mantido em local seguro com meios de armazenagem redundantes e de fácil acesso em casos de fiscalização por parte do fisco.

Considerações finais

Como vimos, há regras que devem ser cumpridas e procedimentos a serem feitos pela transportadora para atender a obrigatoriedade de emissão do CT-e. O contribuinte deve estar atento às datas e não deixar para última hora para evitar transtornos e penalidades.

As multas são pesadas, não vale a pena arriscar, por isso a escolha da empresa fornecedora da solução para emissão do CT-e é de fundamental importância e deve ser criteriosa. Não basta simplesmente passar a emitir o conhecimento na forma eletrônica (atender tão somente a obrigatoriedade), é preciso garantir que o conteúdo das informações estejam corretas no arquivo eletrônico e o processo ser feito de modo rápido e seguro.

Tomando esses cuidados a transportadora fará a transição do Conhecimento de Transporte tradicional  em papel para o Conhecimento de Transporte Eletrônico de um modo tranquilo sem maiores transtornos e aproveitando os benefícios trazidos pelo projeto.

Base legal

Data da publicação: 25/03/2013 às 11:00
Autor: Anderson Dias


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